·Susan Cabot·8 minRFAISIFIDEbenefícios fiscaisinvestimento

RFAI e SIFIDE II: Benefícios Fiscais ao Investimento e I&D em 2026

O RFAI e o SIFIDE II são os principais instrumentos de benefício fiscal ao investimento produtivo e à investigação e desenvolvimento em Portugal. Analisamos os requisitos, limites, prazos e articulação entre estes regimes em 2026.

RFAI e SIFIDE II: Benefícios Fiscais ao Investimento e I&D em 2026

Enquadramento

Portugal dispõe de um conjunto significativo de instrumentos de benefício fiscal destinados a promover o investimento produtivo e a investigação e desenvolvimento (I&D). Entre estes, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) destacam-se pela sua relevância e pelo impacto potencial na carga fiscal das empresas.

Ambos os regimes encontram-se previstos no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes. Este artigo analisa o regime de cada um destes benefícios em 2026, os requisitos de elegibilidade, os limites de dedução e as questões práticas de articulação.

RFAI — Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Natureza e objetivo

O RFAI é um benefício fiscal que visa incentivar o investimento produtivo em regiões elegíveis do território nacional, através da concessão de deduções à coleta de IRC proporcionais ao investimento realizado. O regime enquadra-se nas regras europeias de auxílios de Estado com finalidade regional, previstas no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).

Investimentos elegíveis

São elegíveis para o RFAI os investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis destinados a:

  • Criação de um novo estabelecimento
  • Aumento da capacidade de um estabelecimento existente
  • Diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados anteriormente
  • Alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente
  • Os ativos elegíveis incluem:

  • Terrenos (até 25% do investimento elegível em projetos de investimento inicial)
  • Edifícios e outras construções
  • Equipamento produtivo (maquinaria, aparelhos, instrumentos)
  • Equipamento administrativo e social (com limitações)
  • Ativos intangíveis (patentes, licenças, know-how) até ao limite de 50% do investimento elegível
  • Estão excluídos os investimentos em ativos adquiridos em estado de uso a entidades com relações especiais, os veículos ligeiros de passageiros, as mobílias e os artigos de conforto e decoração.

    Deduções à coleta

    O RFAI permite a dedução à coleta de IRC dos seguintes montantes:

    Investimentos até 15 000 000 €:

  • Regiões com auxílios de finalidade regional (interior, regiões autónomas): 25% do investimento elegível
  • Outras regiões elegíveis: 10% do investimento elegível
  • Investimentos que excedam 15 000 000 €:

  • As taxas referidas são reduzidas para metade na parcela que exceda este montante
  • A dedução é feita até à concorrência de 50% da coleta de IRC do exercício. O montante não deduzido pode ser reportado para os dez exercícios seguintes, com o mesmo limite de 50% da coleta.

    Benefícios adicionais

    Para além da dedução à coleta, o RFAI prevê:

  • Isenção ou redução de IMI, por um período até dez anos, relativamente aos prédios afetos ao investimento
  • Isenção ou redução de IMT na aquisição de prédios que constituam aplicação relevante do investimento
  • Isenção de Imposto do Selo em determinados atos relacionados com o investimento
  • Requisitos de elegibilidade

    Para beneficiar do RFAI, o sujeito passivo deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Dispor de contabilidade regularmente organizada
  • O lucro tributável não deve ser determinado por métodos indiretos
  • Manter na empresa e na região os bens objeto de investimento durante pelo menos três anos (PME) ou cinco anos (grandes empresas) após a conclusão do investimento
  • Não ser devedor ao Estado e à Segurança Social
  • Não ter salários em atraso
  • Não ter sido condenado por delitos fiscais nos últimos três anos
  • Obrigações declarativas

    O benefício deve ser reportado na declaração Modelo 22 de IRC e no Anexo D da IES. O sujeito passivo deve ainda conservar documentação detalhada do investimento, incluindo contratos, faturas e comprovativos de pagamento, durante o período de manutenção dos ativos e nos dez exercícios seguintes.

    SIFIDE II — Sistema de Incentivos Fiscais à I&D

    Natureza e objetivo

    O SIFIDE II é o principal instrumento de incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento empresarial em Portugal. Visa estimular o investimento privado em I&D, contribuindo para o aumento da competitividade e da inovação das empresas portuguesas.

    Despesas elegíveis

    São elegíveis para o SIFIDE II as seguintes despesas de I&D:

    Despesas com pessoal diretamente envolvido em atividades de I&D:

  • Remunerações de investigadores e técnicos diretamente afetos a projetos de I&D
  • Majoração de 20% para despesas com pessoal com grau de doutor
  • As despesas com pessoal representam habitualmente a componente mais significativa
  • Despesas de funcionamento:

  • Até 55% das despesas com pessoal de I&D
  • Materiais consumíveis, energia e água diretamente atribuíveis a atividades de I&D
  • Aquisição de equipamento e patentes:

  • Aquisição de ativos fixos tangíveis diretamente afetos a atividades de I&D (excluindo edifícios e terrenos)
  • Aquisição de patentes predominantemente utilizadas em I&D
  • Participação em fundos de investimento:

  • Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento destinados ao financiamento de empresas dedicadas a I&D
  • Contratação de I&D junto de entidades reconhecidas:

  • Despesas com atividades de I&D contratadas a entidades públicas ou entidades reconhecidas como idóneas pela Agência Nacional de Inovação (ANI)
  • Registo e manutenção de patentes:

  • Despesas com registo e manutenção de patentes que resultem exclusivamente de atividades de I&D
  • Auditorias e diagnósticos de I&D:

  • Despesas com auditorias à I&D e diagnósticos de propriedade intelectual
  • Taxa base e taxa incremental

    O SIFIDE II prevê duas componentes de dedução à coleta:

    Taxa base: Dedução de 32,5% das despesas de I&D realizadas no período.

    Taxa incremental: Dedução de 50% do acréscimo das despesas de I&D face à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000 euros.

    A dedução total (taxa base + taxa incremental) é feita até à concorrência da coleta de IRC do exercício. O montante não deduzido pode ser reportado para os oito exercícios seguintes.

    PME que não tenham completado dois exercícios

    As PME que não tenham completado dois exercícios de atividade e que ainda não possam calcular a taxa incremental beneficiam apenas da taxa base de 32,5%, com a possibilidade de reporte das despesas nos termos gerais.

    Processo de candidatura

    A utilização do SIFIDE II exige a apresentação de candidatura junto da ANI (Agência Nacional de Inovação), que procede à avaliação técnica das atividades de I&D declaradas. O processo compreende:

  • Submissão da candidatura no sistema eletrónico da ANI, até ao último dia do quinto mês seguinte ao termo do exercício a que respeita
  • Avaliação técnica pela ANI, que emite parecer sobre a elegibilidade das atividades e despesas
  • Emissão de declaração comprovativa, que habilita o sujeito passivo a utilizar o benefício na declaração Modelo 22
  • Conceito de I&D para efeitos do SIFIDE

    O SIFIDE II segue a definição de I&D constante do Manual de Frascati da OCDE. As atividades elegíveis classificam-se em:

  • Investigação fundamental: trabalho experimental ou teórico empreendido com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, sem aplicação prática direta prevista
  • Investigação aplicada: trabalho original empreendido com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, dirigidos a um objetivo prático determinado
  • Desenvolvimento experimental: trabalho sistemático, baseado em conhecimentos existentes, dirigido à produção de novos materiais, produtos ou dispositivos, ou à instalação de novos processos, sistemas ou serviços
  • Não se consideram atividades de I&D: atividades de rotina, ensaios e testes de controlo de qualidade, prospeção mineira, estudos de mercado ou inquéritos sociológicos.

    Articulação entre RFAI e SIFIDE II

    Uma das questões mais relevantes prende-se com a possibilidade de cumulação do RFAI e do SIFIDE II. Em princípio, os dois benefícios podem ser cumulados, desde que:

  • As despesas/investimentos elegíveis não sejam os mesmos (i.e., a mesma despesa não pode beneficiar simultaneamente de RFAI e SIFIDE II)
  • Sejam respeitados os limites máximos de auxílios de Estado, calculados em termos de equivalente-subvenção bruto (ESB)
  • A dedução total (RFAI + SIFIDE + outros benefícios) não exceda a coleta de IRC do exercício
  • Na prática, é frequente que uma empresa utilize o RFAI para deduzir os investimentos em equipamento produtivo e o SIFIDE II para deduzir as despesas com pessoal e atividades de I&D, desde que não exista sobreposição.

    Limites de Auxílios de Estado

    Os benefícios fiscais ao investimento estão sujeitos aos limites de auxílios de Estado definidos no RGIC e no Mapa dos Auxílios com Finalidade Regional. Os limites máximos variam em função da região e da dimensão da empresa:

  • Regiões menos desenvolvidas (interior, Açores, Madeira): até 45% ESB para PME, até 35% para médias empresas, até 25% para grandes empresas
  • Outras regiões elegíveis: limites inferiores, variáveis conforme o mapa de auxílios
  • O sujeito passivo deve calcular o ESB de todos os auxílios recebidos (incluindo subsídios ao investimento, incentivos financeiros e benefícios fiscais) para garantir o cumprimento destes limites.

    Recomendações Práticas

  • Planear o investimento tendo em conta os benefícios fiscais disponíveis, antes de efetuar os investimentos
  • Documentar rigorosamente todas as despesas e investimentos elegíveis
  • Apresentar as candidaturas dentro dos prazos legais (especialmente relevante para o SIFIDE II)
  • Verificar a cumulação de benefícios e os limites de auxílios de Estado
  • Monitorizar o período de manutenção dos ativos (três ou cinco anos) para não perder o RFAI
  • Conservar a documentação durante os prazos legais
  • Conclusão

    O RFAI e o SIFIDE II constituem instrumentos poderosos de redução da carga fiscal para empresas que investem em ativos produtivos e em I&D. A sua correta utilização exige, contudo, um planeamento cuidadoso, o cumprimento rigoroso dos requisitos e prazos, e uma articulação inteligente entre os diferentes benefícios disponíveis. O potencial de poupança fiscal é significativo e justifica plenamente o investimento na correta estruturação e documentação dos projetos elegíveis.