RFAI e SIFIDE II: Benefícios Fiscais ao Investimento e I&D em 2026
Enquadramento
Portugal dispõe de um conjunto significativo de instrumentos de benefício fiscal destinados a promover o investimento produtivo e a investigação e desenvolvimento (I&D). Entre estes, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) destacam-se pela sua relevância e pelo impacto potencial na carga fiscal das empresas.
Ambos os regimes encontram-se previstos no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes. Este artigo analisa o regime de cada um destes benefícios em 2026, os requisitos de elegibilidade, os limites de dedução e as questões práticas de articulação.
RFAI — Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Natureza e objetivo
O RFAI é um benefício fiscal que visa incentivar o investimento produtivo em regiões elegíveis do território nacional, através da concessão de deduções à coleta de IRC proporcionais ao investimento realizado. O regime enquadra-se nas regras europeias de auxílios de Estado com finalidade regional, previstas no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).
Investimentos elegíveis
São elegíveis para o RFAI os investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis destinados a:
Os ativos elegíveis incluem:
Estão excluídos os investimentos em ativos adquiridos em estado de uso a entidades com relações especiais, os veículos ligeiros de passageiros, as mobílias e os artigos de conforto e decoração.
Deduções à coleta
O RFAI permite a dedução à coleta de IRC dos seguintes montantes:
Investimentos até 15 000 000 €:
Investimentos que excedam 15 000 000 €:
A dedução é feita até à concorrência de 50% da coleta de IRC do exercício. O montante não deduzido pode ser reportado para os dez exercícios seguintes, com o mesmo limite de 50% da coleta.
Benefícios adicionais
Para além da dedução à coleta, o RFAI prevê:
Requisitos de elegibilidade
Para beneficiar do RFAI, o sujeito passivo deve cumprir os seguintes requisitos:
Obrigações declarativas
O benefício deve ser reportado na declaração Modelo 22 de IRC e no Anexo D da IES. O sujeito passivo deve ainda conservar documentação detalhada do investimento, incluindo contratos, faturas e comprovativos de pagamento, durante o período de manutenção dos ativos e nos dez exercícios seguintes.
SIFIDE II — Sistema de Incentivos Fiscais à I&D
Natureza e objetivo
O SIFIDE II é o principal instrumento de incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento empresarial em Portugal. Visa estimular o investimento privado em I&D, contribuindo para o aumento da competitividade e da inovação das empresas portuguesas.
Despesas elegíveis
São elegíveis para o SIFIDE II as seguintes despesas de I&D:
Despesas com pessoal diretamente envolvido em atividades de I&D:
Despesas de funcionamento:
Aquisição de equipamento e patentes:
Participação em fundos de investimento:
Contratação de I&D junto de entidades reconhecidas:
Registo e manutenção de patentes:
Auditorias e diagnósticos de I&D:
Taxa base e taxa incremental
O SIFIDE II prevê duas componentes de dedução à coleta:
Taxa base: Dedução de 32,5% das despesas de I&D realizadas no período.
Taxa incremental: Dedução de 50% do acréscimo das despesas de I&D face à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000 euros.
A dedução total (taxa base + taxa incremental) é feita até à concorrência da coleta de IRC do exercício. O montante não deduzido pode ser reportado para os oito exercícios seguintes.
PME que não tenham completado dois exercícios
As PME que não tenham completado dois exercícios de atividade e que ainda não possam calcular a taxa incremental beneficiam apenas da taxa base de 32,5%, com a possibilidade de reporte das despesas nos termos gerais.
Processo de candidatura
A utilização do SIFIDE II exige a apresentação de candidatura junto da ANI (Agência Nacional de Inovação), que procede à avaliação técnica das atividades de I&D declaradas. O processo compreende:
Conceito de I&D para efeitos do SIFIDE
O SIFIDE II segue a definição de I&D constante do Manual de Frascati da OCDE. As atividades elegíveis classificam-se em:
Não se consideram atividades de I&D: atividades de rotina, ensaios e testes de controlo de qualidade, prospeção mineira, estudos de mercado ou inquéritos sociológicos.
Articulação entre RFAI e SIFIDE II
Uma das questões mais relevantes prende-se com a possibilidade de cumulação do RFAI e do SIFIDE II. Em princípio, os dois benefícios podem ser cumulados, desde que:
Na prática, é frequente que uma empresa utilize o RFAI para deduzir os investimentos em equipamento produtivo e o SIFIDE II para deduzir as despesas com pessoal e atividades de I&D, desde que não exista sobreposição.
Limites de Auxílios de Estado
Os benefícios fiscais ao investimento estão sujeitos aos limites de auxílios de Estado definidos no RGIC e no Mapa dos Auxílios com Finalidade Regional. Os limites máximos variam em função da região e da dimensão da empresa:
O sujeito passivo deve calcular o ESB de todos os auxílios recebidos (incluindo subsídios ao investimento, incentivos financeiros e benefícios fiscais) para garantir o cumprimento destes limites.
Recomendações Práticas
Conclusão
O RFAI e o SIFIDE II constituem instrumentos poderosos de redução da carga fiscal para empresas que investem em ativos produtivos e em I&D. A sua correta utilização exige, contudo, um planeamento cuidadoso, o cumprimento rigoroso dos requisitos e prazos, e uma articulação inteligente entre os diferentes benefícios disponíveis. O potencial de poupança fiscal é significativo e justifica plenamente o investimento na correta estruturação e documentação dos projetos elegíveis.