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Pagamentos por Conta de IRS e IRC em 2026: Cálculo, Prazos e Exceções

Os pagamentos por conta constituem adiantamentos obrigatórios do imposto que será liquidado no final do exercício. Explicamos como se calculam, quando se pagam e em que condições podem ser reduzidos ou dispensados em 2026.

Pagamentos por Conta de IRS e IRC em 2026: Cálculo, Prazos e Exceções

Introdução

Os pagamentos por conta são uma das componentes mais relevantes da gestão fiscal e de tesouraria das empresas e trabalhadores independentes em Portugal. Tratam-se de adiantamentos obrigatórios do imposto que será apurado na liquidação anual, efetuados durante o próprio ano a que respeitam. O seu correto cálculo e pagamento atempado é essencial para evitar juros compensatórios e coimas, enquanto o seu sobredimensionamento pode penalizar a tesouraria de forma desnecessária.

Pagamentos por Conta de IRC

Base de cálculo

Os pagamentos por conta de IRC são calculados com base na coleta do exercício anterior, deduzida das retenções na fonte efetuadas nesse exercício. A fórmula varia em função do montante da coleta:

Se a coleta do exercício anterior for igual ou inferior a 500 000 €:

Pagamento por conta = (Coleta do exercício anterior – Retenções na fonte) × 80% / 3

Se a coleta do exercício anterior for superior a 500 000 €:

Pagamento por conta = (Coleta do exercício anterior – Retenções na fonte) × 95% / 3

Cada pagamento por conta corresponde a um terço do montante total calculado.

Prazos de pagamento

Os pagamentos por conta são devidos em três prestações, nos seguintes meses:

  • 1.º pagamento: Julho
  • 2.º pagamento: Setembro
  • 3.º pagamento: 15 de dezembro
  • Para sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil, os pagamentos são devidos no 7.º, 9.º e 15 de dezembro do respetivo período.

    Dispensa e limitação

    Os sujeitos passivos que verifiquem, pelos elementos de que disponham, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao IRC que será devido, podem deixar de efetuar os pagamentos por conta subsequentes. Contudo, se o imposto apurado na liquidação anual for superior em mais de 20% ao montante dos pagamentos por conta efetuados, são devidos juros compensatórios sobre a diferença.

    Esta possibilidade de cessação antecipada dos pagamentos por conta deve ser exercida com cautela, uma vez que a subestimação do imposto pode resultar em encargos financeiros adicionais.

    Pagamento especial por conta (PEC)

    O PEC é um pagamento mínimo de IRC que era devido por todos os sujeitos passivos, independentemente de apresentarem ou não imposto a pagar. O regime do PEC tem sido progressivamente eliminado, devendo verificar-se a sua obrigatoriedade para o exercício em causa.

    Quando ainda obrigatório, o PEC é calculado como:

  • 1% do volume de negócios do ano anterior, com um mínimo de 1 000 euros e um máximo de 70 000 euros
  • Deduzido dos pagamentos por conta do mesmo exercício
  • O PEC pode ser deduzido à coleta de IRC do exercício e dos seis exercícios seguintes. Se não for utilizado nesse período, pode ser reembolsado mediante requerimento.

    Pagamentos adicionais por conta (derrama estadual)

    Os sujeitos passivos cujo lucro tributável no exercício anterior tenha sido superior a 1 500 000 euros devem efetuar pagamentos adicionais por conta relativos à derrama estadual. O cálculo baseia-se na aplicação das taxas progressivas da derrama estadual ao lucro tributável do exercício anterior.

    Os pagamentos adicionais por conta são devidos nos mesmos meses dos pagamentos por conta normais (julho, setembro e dezembro).

    Pagamentos por Conta de IRS

    Quem está obrigado

    Estão obrigados a efetuar pagamentos por conta de IRS os titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) que, no exercício anterior:

  • Tenham obtido rendimentos de categoria B
  • O montante dos pagamentos por conta calculado seja positivo
  • Base de cálculo

    O cálculo dos pagamentos por conta de IRS baseia-se no imposto apurado no penúltimo exercício (ano N-2, para pagamentos por conta do ano N), deduzido das retenções na fonte relativas aos rendimentos de categoria B desse exercício.

    A fórmula é:

    Pagamento por conta = [(IRS do penúltimo ano × Rendimento líquido da cat. B / Rendimento total líquido) – Retenções cat. B] × 76,5% / 3

    Ou seja, é necessário:

  • Determinar a proporção do IRS que corresponde aos rendimentos da categoria B
  • Deduzir as retenções na fonte sobre rendimentos da categoria B
  • Multiplicar por 76,5%
  • Dividir por três (três prestações)
  • Prazos de pagamento

    Os pagamentos por conta de IRS são devidos em três prestações:

  • 1.º pagamento: Julho
  • 2.º pagamento: Setembro
  • 3.º pagamento: Dezembro
  • Cada prestação deve ser paga até ao dia 20 do respetivo mês.

    Dispensa de pagamentos por conta

    Estão dispensados de pagamentos por conta os sujeitos passivos que:

  • No exercício anterior, tenham obtido rendimentos de categoria B inferiores a 12 500 euros
  • Não tenham tido rendimentos de categoria B no penúltimo exercício (por início de atividade recente)
  • Limitação e cessação

    À semelhança do IRC, o sujeito passivo pode cessar os pagamentos por conta quando verifique que o montante já pago é igual ou superior ao imposto que será devido. As mesmas cautelas aplicam-se quanto ao risco de juros compensatórios em caso de subestimação.

    Pagamentos por Conta e Gestão de Tesouraria

    Impacto na tesouraria

    Os pagamentos por conta representam uma saída de caixa significativa, especialmente quando calculados com base num exercício anterior particularmente lucrativo. Em situações de contração de atividade ou de quebra de resultados, os pagamentos por conta podem ser excessivos face ao imposto que será efetivamente devido, gerando um crédito fiscal que só será reembolsado após a liquidação anual.

    Estratégias de gestão

    1. Cessação antecipada: Quando se preveja que o imposto do exercício será significativamente inferior ao do exercício anterior, pode justificar-se a cessação dos pagamentos por conta. A análise deve ser rigorosa para evitar juros compensatórios.

    2. Reembolso de PEC: Verificar periodicamente se existem PEC de exercícios anteriores suscetíveis de reembolso e solicitar o seu reembolso tempestivamente.

    3. Compensação com outros créditos fiscais: Os créditos fiscais resultantes de pagamentos por conta em excesso podem ser compensados com outras dívidas fiscais do mesmo sujeito passivo.

    4. Planeamento do exercício fiscal: Para empresas com período de tributação diferente do ano civil, o planeamento do fecho do exercício pode influenciar o montante dos pagamentos por conta do exercício seguinte.

    Pagamentos por Conta e Início de Atividade

    Empresas em início de atividade

    No primeiro exercício de atividade, não há pagamentos por conta de IRC, uma vez que não existe coleta de exercício anterior para servir de base ao cálculo. No segundo exercício, os pagamentos por conta são calculados com base na coleta do primeiro exercício.

    Trabalhadores independentes em início de atividade

    De forma análoga, os trabalhadores independentes que iniciem atividade não estão obrigados a pagamentos por conta de IRS nos dois primeiros exercícios (uma vez que o cálculo se baseia no penúltimo exercício).

    Juros e Coimas

    Juros compensatórios

    Quando o sujeito passivo deixe de efetuar pagamentos por conta devidos, ou efetue pagamentos inferiores ao devido, são devidos juros compensatórios sobre a diferença entre o montante devido e o montante efetivamente pago, calculados desde o termo do prazo de pagamento até à data da liquidação.

    A taxa de juro compensatório é fixada anualmente e tem-se situado em torno dos 4% ao ano.

    Coimas

    A falta de entrega atempada dos pagamentos por conta constitui uma infração tributária, punível com coima nos termos do RGIT. A coima é variável em função do montante em falta e do grau de culpa do sujeito passivo.

    Interação com a Declaração Anual

    IRC

    Os pagamentos por conta de IRC são deduzidos à coleta apurada na declaração Modelo 22. Se os pagamentos por conta excederem a coleta devida, o excesso é reembolsado ao sujeito passivo no prazo legal.

    IRS

    Os pagamentos por conta de IRS são igualmente deduzidos ao imposto apurado na declaração Modelo 3, juntamente com as retenções na fonte. O excesso é reembolsado.

    Casos Especiais

    Fusões e cisões

    Em situações de fusão ou cisão de empresas, a determinação dos pagamentos por conta do exercício seguinte pode suscitar questões complexas, nomeadamente quanto à identificação do exercício anterior relevante para o cálculo.

    Alteração do período de tributação

    Quando uma empresa altera o seu período de tributação (por exemplo, de ano civil para ano fiscal diferente), as regras de cálculo dos pagamentos por conta devem ser ajustadas para ter em conta o período transitório.

    Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS)

    No âmbito do RETGS, os pagamentos por conta são calculados e efetuados individualmente por cada sociedade do grupo, com base na respetiva coleta individual. A dedução é igualmente feita na esfera individual de cada sociedade.

    Conclusão

    Os pagamentos por conta constituem uma obrigação fiscal relevante que exige atenção no cálculo, no cumprimento dos prazos e na gestão de tesouraria. O conhecimento das regras de cálculo, das possibilidades de cessação antecipada e das consequências do incumprimento é essencial para uma gestão fiscal eficiente. Recomenda-se a revisão periódica dos montantes calculados, especialmente em exercícios de volatilidade nos resultados, para evitar tanto pagamentos excessivos como insuficientes.