IRS Categorias de Rendimentos: Guia Completo das Categorias A, B, E, F, G e H
Introdução
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) assenta numa estrutura de categorias de rendimentos, cada uma com regras específicas de incidência, determinação do rendimento líquido, deduções e, em alguns casos, taxas especiais. O conhecimento destas categorias é fundamental para qualquer contribuinte português, permitindo não apenas o correto cumprimento das obrigações fiscais, mas também um planeamento fiscal adequado.
Em 2026, o CIRS mantém as seis categorias de rendimentos: A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (incrementos patrimoniais) e H (pensões). Analisemos cada uma em detalhe.
Categoria A — Rendimentos do Trabalho Dependente
Incidência
A categoria A abrange os rendimentos decorrentes de trabalho prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Incluem-se:
Rendimento líquido
O rendimento líquido da categoria A é determinado pela dedução específica prevista no artigo 25.º do CIRS, que corresponde ao maior dos seguintes valores:
Retenção na fonte
Os rendimentos de categoria A estão sujeitos a retenção na fonte mensal, efetuada pela entidade empregadora, com base nas tabelas de retenção publicadas anualmente por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. As tabelas têm em conta o estado civil, o número de dependentes e a remuneração mensal.
Benefícios e isenções
Estão isentos de IRS, entre outros: os abonos de família, as prestações sociais, as indemnizações por acidente de trabalho (na parte legal), os subsídios de refeição até determinado limite e as ajudas de custo que não excedam os limites legais para a função pública.
Categoria B — Rendimentos Empresariais e Profissionais
Incidência
A categoria B é uma das mais abrangentes e complexas. Engloba:
Regimes de tributação
Os sujeitos passivos da categoria B podem ser tributados por um de dois regimes:
Regime simplificado: Aplica-se automaticamente quando o rendimento bruto anual não exceda 200 000 euros. O rendimento líquido é determinado pela aplicação de coeficientes ao rendimento bruto:
O regime simplificado prevê ainda uma dedução parcial de despesas de atividade (despesas e encargos efetivamente suportados e documentados), que podem reduzir a base tributável, sujeito a limites.
Contabilidade organizada: Obrigatória para rendimentos superiores a 200 000 euros anuais, ou por opção do sujeito passivo. O rendimento líquido é determinado segundo as regras do CIRC, com as necessárias adaptações. Este regime permite a dedução integral de todos os custos devidamente documentados e contabilizados.
Retenção na fonte
Os rendimentos de categoria B estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25% quando pagos por entidades obrigadas a reter. Contudo, os sujeitos passivos com volume de negócios inferior a determinado limiar no ano anterior podem estar dispensados de retenção, nos termos do artigo 101.º-B do CIRS.
Categoria E — Rendimentos de Capitais
Incidência
A categoria E abrange os rendimentos decorrentes da aplicação de capitais, incluindo:
Tributação
Os rendimentos de capitais são, em regra, tributados por retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%. O sujeito passivo pode, contudo, optar pelo englobamento destes rendimentos na declaração de IRS, caso em que serão tributados às taxas progressivas.
A opção pelo englobamento pode ser vantajosa para sujeitos passivos cujo escalão marginal de IRS seja inferior a 28%. Contudo, o englobamento obriga a incluir a totalidade dos rendimentos da categoria E (não é possível englobar seletivamente).
Dividendos de fonte portuguesa
Os dividendos de fonte portuguesa beneficiam de uma exclusão parcial de tributação: apenas 50% do valor bruto dos dividendos é considerado quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. Esta exclusão visa atenuar a dupla tributação económica (os lucros já foram tributados em IRC na esfera da sociedade distribuidora).
Categoria F — Rendimentos Prediais
Incidência
A categoria F engloba os rendimentos decorrentes da cedência do uso de bens imóveis, nomeadamente:
Determinação do rendimento líquido
O rendimento líquido da categoria F corresponde ao rendimento bruto deduzido das despesas de conservação e manutenção efetivamente suportadas e documentadas, incluindo:
Tributação
Os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28%, podendo o sujeito passivo optar pelo englobamento. A opção pelo englobamento pode ser vantajosa quando a taxa marginal de IRS do sujeito passivo seja inferior a 28%.
Existem taxas reduzidas para contratos de arrendamento de longa duração:
Estas taxas reduzidas visam incentivar a estabilidade no arrendamento e a celebração de contratos de longa duração.
Categoria G — Incrementos Patrimoniais
Incidência
A categoria G abrange os ganhos de natureza patrimonial não enquadrados nas demais categorias, incluindo:
Tributação das mais-valias mobiliárias
As mais-valias na alienação de participações sociais e outros valores mobiliários são tributadas à taxa autónoma de 28% sobre o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias apuradas no ano. O sujeito passivo pode optar pelo englobamento.
Para participações detidas por período superior a 365 dias em micro e pequenas empresas não cotadas, pode aplicar-se uma exclusão parcial de tributação.
Categoria H — Pensões
Incidência
A categoria H abrange as prestações devidas a título de pensões, incluindo:
Dedução específica
O rendimento líquido da categoria H é determinado pela dedução específica prevista no artigo 53.º do CIRS, que acompanha o valor da dedução da categoria A (4 104 euros ou, se superior, as contribuições obrigatórias).
As pensões de valor mais baixo beneficiam de uma isenção parcial ou total, de acordo com os limites fixados anualmente.
Retenção na fonte
As pensões estão sujeitas a retenção na fonte, efetuada pela entidade pagadora, com base em tabelas específicas que têm em conta o montante da pensão e a situação pessoal e familiar do pensionista.
Englobamento: Obrigatório vs. Facultativo
Um dos aspetos mais relevantes do sistema de IRS é a distinção entre rendimentos de englobamento obrigatório e rendimentos sujeitos a taxas especiais com opção de englobamento.
Englobamento obrigatório: Categorias A, B e H (em regra), mais-valias imobiliárias de residentes.
Englobamento facultativo: Categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais), mais-valias mobiliárias (categoria G parcial).
A decisão de englobar ou não os rendimentos de englobamento facultativo deve ser tomada tendo em conta a taxa marginal efetiva do sujeito passivo. Se a taxa marginal for inferior às taxas autónomas (28%), o englobamento é vantajoso. Caso contrário, a tributação por taxa autónoma é preferível.
Conclusão
O sistema de categorias de rendimentos do IRS português apresenta uma complexidade considerável, mas o seu conhecimento é essencial para o correto cumprimento das obrigações fiscais e para a otimização da carga tributária. A escolha entre englobamento e taxas autónomas, a correta imputação de despesas e deduções, e o planeamento da obtenção de rendimentos ao longo do ano podem resultar em diferenças significativas no imposto a pagar. Cada contribuinte deve analisar a sua situação específica para identificar as opções mais favoráveis dentro do quadro legal vigente.