·Susan Cabot·8 minIRScategoriasrendimentostrabalho dependente

IRS Categorias de Rendimentos: Guia Completo das Categorias A, B, E, F, G e H

O IRS português tributa os rendimentos segundo categorias distintas, cada uma com regras próprias de incidência, deduções e retenção. Este guia analisa as seis categorias de rendimentos e as suas implicações práticas para os contribuintes em 2026.

IRS Categorias de Rendimentos: Guia Completo das Categorias A, B, E, F, G e H

Introdução

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) assenta numa estrutura de categorias de rendimentos, cada uma com regras específicas de incidência, determinação do rendimento líquido, deduções e, em alguns casos, taxas especiais. O conhecimento destas categorias é fundamental para qualquer contribuinte português, permitindo não apenas o correto cumprimento das obrigações fiscais, mas também um planeamento fiscal adequado.

Em 2026, o CIRS mantém as seis categorias de rendimentos: A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (incrementos patrimoniais) e H (pensões). Analisemos cada uma em detalhe.

Categoria A — Rendimentos do Trabalho Dependente

Incidência

A categoria A abrange os rendimentos decorrentes de trabalho prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Incluem-se:

  • Ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações em multas, subsídios ou prémios
  • Remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (administradores, gerentes, membros do conselho fiscal)
  • Remunerações acessórias: utilização pessoal de viatura da entidade patronal, empréstimos a taxas inferiores às de mercado, contribuições para fundos de pensões e planos de benefícios
  • Rendimento líquido

    O rendimento líquido da categoria A é determinado pela dedução específica prevista no artigo 25.º do CIRS, que corresponde ao maior dos seguintes valores:

  • 4 104 euros (valor de referência, atualizado periodicamente)
  • Contribuições obrigatórias para a Segurança Social e para subsistemas de saúde
  • Retenção na fonte

    Os rendimentos de categoria A estão sujeitos a retenção na fonte mensal, efetuada pela entidade empregadora, com base nas tabelas de retenção publicadas anualmente por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. As tabelas têm em conta o estado civil, o número de dependentes e a remuneração mensal.

    Benefícios e isenções

    Estão isentos de IRS, entre outros: os abonos de família, as prestações sociais, as indemnizações por acidente de trabalho (na parte legal), os subsídios de refeição até determinado limite e as ajudas de custo que não excedam os limites legais para a função pública.

    Categoria B — Rendimentos Empresariais e Profissionais

    Incidência

    A categoria B é uma das mais abrangentes e complexas. Engloba:

  • Rendimentos de atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias
  • Rendimentos de atividades de prestação de serviços (profissões liberais e outras)
  • Rendimentos de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informações
  • Rendimentos de capitais imputáveis a atividades da categoria B
  • Regimes de tributação

    Os sujeitos passivos da categoria B podem ser tributados por um de dois regimes:

    Regime simplificado: Aplica-se automaticamente quando o rendimento bruto anual não exceda 200 000 euros. O rendimento líquido é determinado pela aplicação de coeficientes ao rendimento bruto:

  • 0,15 para vendas de mercadorias e produtos
  • 0,75 para prestações de serviços (atividades listadas na tabela do artigo 151.º do CIRS)
  • 0,35 para prestações de serviços não listadas
  • 0,95 para rendimentos de propriedade intelectual e rendimentos de capitais imputáveis à atividade
  • Outros coeficientes para situações específicas
  • O regime simplificado prevê ainda uma dedução parcial de despesas de atividade (despesas e encargos efetivamente suportados e documentados), que podem reduzir a base tributável, sujeito a limites.

    Contabilidade organizada: Obrigatória para rendimentos superiores a 200 000 euros anuais, ou por opção do sujeito passivo. O rendimento líquido é determinado segundo as regras do CIRC, com as necessárias adaptações. Este regime permite a dedução integral de todos os custos devidamente documentados e contabilizados.

    Retenção na fonte

    Os rendimentos de categoria B estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25% quando pagos por entidades obrigadas a reter. Contudo, os sujeitos passivos com volume de negócios inferior a determinado limiar no ano anterior podem estar dispensados de retenção, nos termos do artigo 101.º-B do CIRS.

    Categoria E — Rendimentos de Capitais

    Incidência

    A categoria E abrange os rendimentos decorrentes da aplicação de capitais, incluindo:

  • Juros de depósitos bancários
  • Juros de obrigações e outros títulos de dívida
  • Dividendos e lucros distribuídos por pessoas coletivas
  • Rendimentos de seguros de vida e operações de capitalização
  • Juros de suprimentos e outros empréstimos a sociedades
  • Rendimentos de valores mobiliários
  • Tributação

    Os rendimentos de capitais são, em regra, tributados por retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%. O sujeito passivo pode, contudo, optar pelo englobamento destes rendimentos na declaração de IRS, caso em que serão tributados às taxas progressivas.

    A opção pelo englobamento pode ser vantajosa para sujeitos passivos cujo escalão marginal de IRS seja inferior a 28%. Contudo, o englobamento obriga a incluir a totalidade dos rendimentos da categoria E (não é possível englobar seletivamente).

    Dividendos de fonte portuguesa

    Os dividendos de fonte portuguesa beneficiam de uma exclusão parcial de tributação: apenas 50% do valor bruto dos dividendos é considerado quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. Esta exclusão visa atenuar a dupla tributação económica (os lucros já foram tributados em IRC na esfera da sociedade distribuidora).

    Categoria F — Rendimentos Prediais

    Incidência

    A categoria F engloba os rendimentos decorrentes da cedência do uso de bens imóveis, nomeadamente:

  • Rendas de prédios rústicos e urbanos
  • Rendas de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal
  • Cedência de uso de partes comuns de imóvel
  • Determinação do rendimento líquido

    O rendimento líquido da categoria F corresponde ao rendimento bruto deduzido das despesas de conservação e manutenção efetivamente suportadas e documentadas, incluindo:

  • Obras de conservação e manutenção
  • Condomínio (quando suportado pelo senhorio)
  • IMI e AIMI relativos ao imóvel arrendado
  • Seguros obrigatórios do imóvel
  • Certificação energética
  • Tributação

    Os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28%, podendo o sujeito passivo optar pelo englobamento. A opção pelo englobamento pode ser vantajosa quando a taxa marginal de IRS do sujeito passivo seja inferior a 28%.

    Existem taxas reduzidas para contratos de arrendamento de longa duração:

  • Contratos com duração igual ou superior a 2 anos: redução de 2 pontos percentuais por cada renovação até 5 anos
  • Contratos com duração igual ou superior a 5 anos: taxa de 23%
  • Contratos com duração igual ou superior a 10 anos: taxa de 14%
  • Contratos com duração igual ou superior a 20 anos: taxa de 10%
  • Estas taxas reduzidas visam incentivar a estabilidade no arrendamento e a celebração de contratos de longa duração.

    Categoria G — Incrementos Patrimoniais

    Incidência

    A categoria G abrange os ganhos de natureza patrimonial não enquadrados nas demais categorias, incluindo:

  • Mais-valias na alienação de bens imóveis (analisadas em artigo próprio)
  • Mais-valias na alienação de participações sociais e outros valores mobiliários
  • Mais-valias na cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares
  • Indemnizações por danos não patrimoniais (exceto as devidas por lesão corporal ou morte)
  • Importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência
  • Tributação das mais-valias mobiliárias

    As mais-valias na alienação de participações sociais e outros valores mobiliários são tributadas à taxa autónoma de 28% sobre o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias apuradas no ano. O sujeito passivo pode optar pelo englobamento.

    Para participações detidas por período superior a 365 dias em micro e pequenas empresas não cotadas, pode aplicar-se uma exclusão parcial de tributação.

    Categoria H — Pensões

    Incidência

    A categoria H abrange as prestações devidas a título de pensões, incluindo:

  • Pensões de reforma, aposentação e velhice
  • Pensões de sobrevivência
  • Pensões de invalidez e de orfandade
  • Rendas temporárias ou vitalícias
  • Prestações a cargo de companhias de seguros e fundos de pensões
  • Dedução específica

    O rendimento líquido da categoria H é determinado pela dedução específica prevista no artigo 53.º do CIRS, que acompanha o valor da dedução da categoria A (4 104 euros ou, se superior, as contribuições obrigatórias).

    As pensões de valor mais baixo beneficiam de uma isenção parcial ou total, de acordo com os limites fixados anualmente.

    Retenção na fonte

    As pensões estão sujeitas a retenção na fonte, efetuada pela entidade pagadora, com base em tabelas específicas que têm em conta o montante da pensão e a situação pessoal e familiar do pensionista.

    Englobamento: Obrigatório vs. Facultativo

    Um dos aspetos mais relevantes do sistema de IRS é a distinção entre rendimentos de englobamento obrigatório e rendimentos sujeitos a taxas especiais com opção de englobamento.

    Englobamento obrigatório: Categorias A, B e H (em regra), mais-valias imobiliárias de residentes.

    Englobamento facultativo: Categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais), mais-valias mobiliárias (categoria G parcial).

    A decisão de englobar ou não os rendimentos de englobamento facultativo deve ser tomada tendo em conta a taxa marginal efetiva do sujeito passivo. Se a taxa marginal for inferior às taxas autónomas (28%), o englobamento é vantajoso. Caso contrário, a tributação por taxa autónoma é preferível.

    Conclusão

    O sistema de categorias de rendimentos do IRS português apresenta uma complexidade considerável, mas o seu conhecimento é essencial para o correto cumprimento das obrigações fiscais e para a otimização da carga tributária. A escolha entre englobamento e taxas autónomas, a correta imputação de despesas e deduções, e o planeamento da obtenção de rendimentos ao longo do ano podem resultar em diferenças significativas no imposto a pagar. Cada contribuinte deve analisar a sua situação específica para identificar as opções mais favoráveis dentro do quadro legal vigente.